ASF
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Associados
As pessoas coletivas que contribuem para um determinado Fundo de Pensões que financiará o seu Plano de Pensões.
Benchmark
Medida de referência relativa à rendibilidade e ao risco estabelecida como padrão de comparação para a análise do desempenho na gestão dos investimentos do fundo.
CMVM
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Comissão de Depósito
Valor a pagar à entidade depositária pelo Fundo de Pensões para remunerar os seus serviços de custódia (% sobre o valor do Fundo).
Comissão de Gestão
Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do Fundo.
Comissão de Subscrição
Valor a pagar aquando da realização de uma contribuição.
Comissão de Transferência
Valor a pagar caso solicite a transferência de valores de um Fundo para outro Fundo ou entidade gestora.
Comissão Reembolso (ou resgate)
Valor a pagar aquando do reembolso dos valores investidos no Fundo de Pensões.
Contrato Constitutivo
Contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se definem, nomeadamente: o plano de pensões, as pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários, os seus direitos e as regras de administração do Fundo e a representação dos associados. O contrato constitutivo, bem como as suas alterações, são objeto de autorização prévia pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em Diário da República.
Contrato de Depósito
Contrato estabelecido entre a sociedade gestora e a entidade depositária do qual consta o regime das relações entre si, nomeadamente no tocante às comissões a cobrar pelo depositário.
Contrato de Gestão
Contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se estabelecem, nomeadamente, os direitos e obrigações das partes, a política de investimento do Fundo, a Entidade Depositária, a remuneração da entidade gestora e as condições em que são concedidas as pensões.
Contribuição
Valor entregue para o Fundo de Pensões por um associado ou por um contribuinte.
Contribuintes
São as pessoas singulares que efetuam contribuições para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuem contribuições em nome e a favor dos participantes.
Custo Normal
O custo dos serviços futuros para cada um dos anos seguintes.
Depositário
A instituição de crédito depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo.
Direitos Adquiridos
Existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios independentemente da manutenção ou da cessação do vinculo existente com o associado.
Entregas Extraordinárias
Fala-se neste tipo de entregas quando exista um plano de entregas periódicas definido - são as entregas efetuadas fora do referido plano de entregas periódicas e sem montante certo.
Entregas Periódicas
Plano mediante o qual o participante efetua entregas de acordo com uma periodicidade pré-definida (mensal, trimestral, semestral ou anual).
Entregas Únicas
Entrega inicial sem definição de plano de entregas periódicas.
Fundo de Pensões Aberto
Quando não existir qualquer vinculo entre os aderentes ao fundo, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora, sendo o seu património representado por unidades de participação. A constituição dos fundos de pensões abertos é da iniciativa da entidade gestora.
Fundo de Pensões Fechado
Quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vinculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre estes e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados.
Fundo de Pensões
Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões.
ISP
Instituto de Seguros de Portugal (entidade de supervisão dos Fundos de Pensões e Seguros), atualmente denominado por ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Margem de Solvência
É o património livre de toda e qualquer obrigação da entidade gestora e deve ser equivalente a 4% ou a 1% dos respetivos fundos de pensões caso estes assumam ou não o risco de investimento (Decreto-Lei nº 12/2066, de 20 de Janeiro).
Participantes
As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais, se definem os benefícios estipulados no plano de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento.
Pensão por Invalidez
Prestação prevista em alguns planos de pensões, paga em caso de incapacidade para o trabalho, reconhecida como tal pela Segurança Social.
Pensão de Sobrevivência
É o direito ao recebimento de uma prestação pelos beneficiários em caso de falecimento do trabalhador (sobrevivência imediata) ou do reformado (sobrevivência diferida), nos termos do estipulado pelo plano de pensões.
Plano de Pensões Contributivo
Um Plano de Pensões diz-se Contributivo sempre que, para além das contribuições da Empresa (Associado), existam também contribuições dos próprios Participantes (trabalhadores).
Planos de Pensões
São os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão. É no Plano de Pensões que se definem os benefícios (reforma por velhice, reforma antecipada, pré-reforma, invalidez ou sobrevivência), as condições a preencher para o seu recebimento, a forma de cálculo dos respetivos montantes, os colaboradores abrangidos, a existência ou não de direitos adquiridos ou períodos de carência.
Política de Investimentos
Conjunto de regras relativas à composição do património dos fundos, as quais definem, nomeadamente, a estratégia a seguir na afetação dos ativos, os princípios e limites orientadores e o benchmark – “as linhas orientadoras sobre todas as decisões importantes relacionadas com o plano, os seus ativos, a sua gestão ao longo do tempo e em diferentes mercados” (Logue e Rader 1998, cap.4). A Norma 9/2007-R do ISP estipula a necessidade de definição de uma política de investimento para cada fundo de pensões, os respetivos princípios gerais, bem assim como as regras para a sua implementação e controlo.
Pré-Reforma
O Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, nos seus Arts. 356º e seguintes, define pré-reforma como a suspensão ou redução da prestação do trabalho por parte de trabalhador com idade superior a 55 anos, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, no qual se determina a prestação pecuniária a receber pelo trabalhador enquanto se encontrar na referida situação (não inferior a 25% do último salário nem superior a este). O plano de pensões, caso preveja o recebimento de uma pensão quando o trabalhador se encontre em situação de pré-reforma, deverá especificar as respetivas condições e a fórmula de cálculo.
Prospecto Simplificado
Documento sumário descritivo do Fundo de Pensões, onde se dispensa ao participante toda a informação relacionada com o produto e com a entidade que o distribui no mercado, nomeadamente as rendibilidades passadas, risco de investimento, política de investimento, etc, elaborado de acordo com as regras previstas no Regulamento da CMVM n.º 8/2007, facilitando a analise do Fundo e a sua comparação com produtos com características semelhantes.
Reembolso / Resgate
Recebimento dos valores investidos por um participante num fundo de pensões.
Reforma Antecipada
O regime da Segurança Social prevê a “antecipação da idade de pensão de velhice” nos termos constantes no Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio. Assim, a pensão de reforma, embora com uma penalização (redução de 0,5% por cada mês que faltar entre a data da reforma antecipada e os 65 anos), pode ser atribuída a partir dos 55 anos de idade do trabalhador, desde que este tenha completado 30 anos de contribuições. O plano de pensões pode prever, igualmente, a antecipação do recebimento do complemento de pensão de reforma, a partir da data em que se encontra reformado pela Segurança Social, devendo especificar em que condições e qual a fórmula de cálculo do respetivo benefício (no caso dos planos de beneficio definido).
Reforma por Velhice
O momento em que os colaboradores são considerados em situação de reforma por velhice (idade normal de reforma) para efeitos do recebimento de uma pensão depende do que estiver definido no respetivo plano de pensões, sendo frequentemente fixados os 65 anos de idade do colaborador.
Renda Vitalícia
Pensão a pagar durante toda a vida do beneficiário resultante da aplicação do plano de pensões ou da transformação dos valores acumulados a seu favor à data de início do recebimento dos benefícios.
Responsabilidades por serviços futuros
Custo do plano correspondente ao tempo de serviço que decorre até ao momento do recebimento dos benefícios.
Responsabilidades por serviços passados
Custo do plano correspondente ao tempo de serviço já decorrido
UP's
Unidades de Participação.