Os Fundos de Pensões podem ser geridos por sociedades exclusivamente constituídas para esse fim (designadas Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, SGFP) e por Companhias de Seguros Vida (desde que autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).
Estas entidades estão sujeitas à regulamentação e supervisão da ASF.
Em março de 2011, as Sociedades Gestoras existentes eram responsáveis pela gestão de 96% dos ativos dos Fundos de Pensões, num montante de 15.534 milhões de Euros.
Compete à entidade gestora a boa administração e gestão do fundo, nomeadamente: a avaliação das responsabilidades do fundo, selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento, representar, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações, proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir os pagamentos devidos aos beneficiários, etc.
A gestão dos Planos e Fundo de Pensões tem basicamente quatro componentes, todas elas de enorme importância para quem os promove: a gestão financeira, a gestão atuarial, a gestão administrativa e contabilística e a comunicação com os trabalhadores e com as empresas. A gestão financeira do Fundo de Pensões é realizada numa perspetiva de longo prazo, devendo, obrigatoriamente, ser definida uma política de investimentos. Os valores das contribuições que garantem um adequado financiamento das responsabilidades com pensões são determinados mediante cálculos atuariais, sendo periodicamente revistos os pressupostos de base. A optimização de um grau adequado de rendimento dos ativos do Fundo e da minimização do risco implica, obviamente, uma gestão financeira prudente de diversificação e qualidade das aplicações. A manutenção dos contratos e da contabilidade dos Fundos, o processamento das pensões e a preparação da informação necessária para o ASF constituem as principais funções da gestão administrativa e contabilística. Finalmente, deve ser estabelecida uma adequada política de comunicação do Plano de Pensões aos trabalhadores para que estes tenham a perceção mais correta dos benefícios que a empresa lhes concede.
Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões.
Os Fundos de Pensões Fechados são patrimónios afetos ao financiamento do plano de pensões de apenas um associado ou de vários associados mas com vínculo empresarial entre si. A sua constituição é da iniciativa de uma ou de várias empresas, de uma associação ou grupo de associações.
Ao nível do tratamento fiscal dos fundos de pensões, convém referir basicamente três fases:
- das contribuições para o Fundo;
- dos rendimentos obtidos pelo Fundo;
- do pagamento de pensões pelo Fundo.
Os princípios orientadores que presidem à tributação de cada uma dessas fases são o da consideração como custo fiscal das contribuições das empresas e não consideração na esfera de tributação dos trabalhadores, até 15% ou 25% da massa salarial, isenção total de impostos sobre os rendimentos do Fundo, e tributação atenuada dos benefícios pagos pelo Fundo. Para obterem este tratamento fiscal privilegiado, os Planos de Pensões têm de ser constituídos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, devendo os benefícios serem atribuídos com base em critérios objetivos e idênticos para todos e, pelo menos dois terços, serem pagos sob a forma de uma renda. Para além disso, o Plano de Pensões deve acompanhar as disposições da Segurança Social no que se refere à idade de reforma e aos titulares dos direitos.
As condições de reembolso dos valores investidos num PPR estão definidas pela lei (Artº 4º do Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de Julho):
- a partir dos 60 anos do Participante ou do cônjuge
1
- reforma por velhice do Participante ou do cônjuge
1
- desemprego de longa duração do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar
- incapacidade Permanente para o Trabalho do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar
- doença grave do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar
- morte do Participante (neste caso o direito ao reembolso é dos beneficiários ou Herdeiros Legais) ou do cônjuge (neste caso o Participante poderá resgatar a quota parte respeitante ao cônjuge)
1
- em qualquer momento com perda de benefícios fiscais
1
1 Desde que tenha decorrido o prazo de 5 anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas (e um prazo mínimo de 5 anos sobre cada entrega). Do cônjuge nos casos em que o PPR é um bem comum do casal.
O plano de pensões deverá definir as condições em que se pode efetuar o reembolso dos valores investidos no Fundo de Pensões. Define o tipo de benefícios que atribui aos beneficiários e as condições em que estes terão direito ao seu recebimento (ex: benefício a uma pensão de reforma a receber a partir dos 65 anos).
O recebimento dos benefícios relativos às contribuições efetuadas pela entidade patronal a favor dos seus trabalhadores, quando estas tenham tido enquadramento fiscal no âmbito do Artº 40º do CIRC e, como tal, tenham sido consideradas meras expetativas, deverá ocorrer, nos termos do nº 4, alínea e) daquele artigo, nas condições previstas pelo regime legal da pré-reforma e regime geral da segurança social.
As contribuições individuais para fundos de pensões podem ser reembolsadas nas situações previstas no plano de pensões e também em situação de doença grave, desemprego de longa duração ou incapacidade permanente para o trabalho do Participante, nos termos definidos pela legislação aplicável aos PPR.
Os Fundos de Pensões Abertos são patrimónios que financiam os planos de pensões de vários aderentes sem ligação entre si, sendo que uma nova adesão apenas depende da aceitação da Entidade Gestora, por cuja iniciativa foi constituído o Fundo.
São as pessoas coletivas cujos planos de pensões são financiados por um Fundo de Pensões.
Os Fundos de Pensões podem ser constituídos por iniciativa de qualquer empresa, de associações ou grupos de empresas ou de grupos de pessoas do mesmo âmbito sócio-profissional, ou por acordos entre associações patronais e sindicais. Os Fundos de Pensões assim constituídos designam-se por Fundos de pensões Fechados. Para além disso, os Fundos de Pensões podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir Fundos de Pensões, designando-se estes por Fundos de Pensões Abertos.
Nos Fundos Abertos não é necessário a existência de um vínculo de natureza empresarial, associativo ou sócio-profissional entre os diferentes aderentes. Os Fundos de Pensões Abertos permitem que mesmo pequenas empresas possam aderir a um Fundo de Pensões para financiar o seu Plano de Pensões.
São as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais, se definem os benefícios estipulados no plano de pensões.